- 1 -O não pagamento ou o pagamento viciado de portagens, qualquer que seja o meio de pagamento utilizado, é punido com multa, cujo montante mínimo será igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e o máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4.
- 2 -A detecção das infracções previstas no n.º 1 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem o veículo com o qual a infracção foi praticada.
- 3 -Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
- 4 -Para além das autoridades com poderes de disciplina de tráfego, o pessoal afecto à concessão é, equiparado, para todos os efeitos legais, a funcionário público, tendo competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à cobrança de portagens ou às demais normas aplicáveis ao trânsito nas travessias e seus acessos.
- 5 -A importância das multas cobradas por falta de pagamento das portagens ou por transgressão às regras de trânsito nas travessias e seus acessos reverte em 60% para o concedente e em 40% para a concessionária, devendo esta depositar mensalmente o montante que reverte para o concedente nos cofres do Tesouro Público por meio de guia de depósito.
- 6 -As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
Base LVI — Não pagamento de portagens
Vigente desde: 15/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994