- 1 -A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação, que submeterá à aprovação do concedente até 1 de Outubro de 1995, no qual serão estabelecidos, em desenvolvimento da proposta, as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de exploração das travessias e, designadamente:
- a)Funcionamento de portagens;
- b)Informação e normas de comportamento para com os utentes;
- c)Segurança dos trabalhadores portageiros;
- d)Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas travessias;
- e)Segurança dos utentes e das instalações;
- f)Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
- g)Monitorização e controlo ambiental;
- h)Estatísticas;
- i)Área de serviços.
- 2 -O manual de operação considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que interromperá o prazo de aprovação.
- 3 -Alterações relevantes ao manual de operação apenas poderão ter lugar mediante autorização do concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 20 dias úteis.
- 4 -Não é permitida a afixação de qualquer publicidade no empreendimento concessionado.
Base LVIII — Regras de exploração
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994