- 1 -A concessionária obriga-se a assegurar assistência permanente aos utentes das travessias, nomeadamente através de serviços de vigilância e socorro, em coordenação com o sistema nacional em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à nova travessia, deve a concessionária instalar uma rede de telecomunicações e vídeo ao longo do traçado e organizar um serviço dedicado à prestação de assistência aos utentes, bem como criar um centro de assistência e manutenção, situado na margem sul do Tejo, compreendendo as instalações necessárias aos serviços de manutenção, operação e policiamento.
- 3 -Compete ainda à concessionária manter a rede de telecomunicações e o serviço de assistência aos utentes na actual travessia e seus acessos, o qual deverá assegurar um nível de qualidade idêntico ao prestado na nova travessia.
- 4 -Pela prestação dos serviços referidos nos números anteriores, a concessionária poderá cobrar dos respectivos utentes taxas, cujo montante deverá constar do manual de operação.
Base LX — Assistência aos utentes
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994