- 1 -Quando, ao longo do período da concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem na nova travessia de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a concessionária deverá permitir a sua instalação.
- 2 -A forma e os meios de realização destas instalações, nomeadamente no que se refere a eventuais contrapartidas, deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e manutenção.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo concedente.
- 4 -Em caso de falta de acordo, o conflito será resolvido por um árbitro nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual fixará as condições da passagem das instalações ou redes de serviço público.
Base LXXIII — Instalações de terceiros
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994