- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos referidos nas bases XC e XCI, o incumprimento pela concessionária dos deveres e obrigações emergentes do segundo contrato de concessão ou das determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou do segundo contrato de concessão originará a aplicação de multas contratuais pelo concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 100000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.
- 2 -Caso a infracção consista em atraso no cumprimento de obrigações contratuais, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso.
- 3 -Ocorrendo mora no cumprimento da data de entrada em serviço da nova travessia fixada no n.º 1 da base XLIX, as multas contratuais a impor à concessionária terão como limite máximo 1500000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
- a)Entre 10000000$00 e 30000000$00 por cada dia de atraso entre a data prevista no n.º 1 da base XLIX e o 15.º dia de atraso, inclusive;
- b)Entre 12500000$00 e 50000000$00 por cada dia de atraso desde o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
- c)Entre 15000000$00 e 70000000$00 por cada dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
- d)Entre 20000000$00 e 100000000$00 por cada dia de atraso entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive.
- 4 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da alínea a) da base LXXVI para pagamento das mesmas.
- 5 -As multas impostas pelo concedente serão imediatamente exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pelo concedente à concessionária, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 6 -Os montantes mínimos e máximos de multas estabelecidas na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 7 -A imposição de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.
Base LXXXVI — Incumprimento
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994