- 1 -Os limites do empreendimento concessionado na nova travessia são os seguintes:
- a)Nó de Sacavém - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a CRIL que respeita a obrigação de utilização desta travessia; nos ramos do nó com ligação à nova travessia, as secções de contacto com a Auto-Estrada do Norte (A1);
- b)Nó de ligação à variante à EN 10 - as secções de contacto dos ramos do nó com a variante à EN 10;
- c)Nó de ligação ao anel regional de Coina - o perfil transversal de concordância entre a plena via da nova travessia e a auto-estrada de ligação a Setúbal que respeita a obrigação de utilização desta travessia; nos ramos do nó com ligação à nova travessia, as secções de contacto com o anel regional de Coina.
- 2 -Os limites do empreendimento concessionado na actual travessia são os seguintes:
- a)Margem norte - os perfis transversais extremos na concordância com a rotunda de Alcântara, Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, Avenida de Calouste Gulbenkian, eixo Norte-Sul, faixa ascendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril (A5) junto ao Viaduto de Duarte Pacheco e na ligação do ramo de saída da faixa descendente da Auto-Estrada da Costa do Estoril com o acesso à actual travessia;
- b)Nó da margem sul - o perfil transversal de concordância entre a plena via de acesso à travessia e a auto-estrada A12 de ligação à Auto-Estrada do Sul (A2) que respeite a obrigação de utilização da travessia, nos ramos do nó com ligação à travessia, as secções de contacto com a via rápida da Costa da Caparica.
Base V — Delimitação física da concessão
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994