- 1 -O concedente responsabiliza-se pela conclusão, até à data limite para a entrada em serviço da nova travessia prevista na base XLIX, da sua ligação ao nó de Setúbal da Auto-Estrada do Sul (A2), a partir do limite do empreendimento concessionado na margem sul do Tejo indicado na alínea c) do n.º 1 da base V.
- 2 -O incumprimento pelo concedente do disposto no número anterior constitui a concessionária no direito de se prevalecer do disposto na base XCVI.
- 3 -Embora não fornecendo qualquer garantia nesse sentido, o concedente desenvolverá esforços por forma que, também até à data limite para a entrada em serviço da nova travessia, se encontrem concluídas:
- a)Na margem norte do Tejo, a ligação da nova travessia pela CRIL à zona do eixo Norte-Sul/Terceira Circular e à Auto-Estrada Lisboa-Malveira (A8);
- b)Na margem sul do Tejo, a ligação da nova travessia à via rápida do Barreiro, através do anel regional de Coina.
- 4 -A não conclusão das ligações referidas no número anterior da presente base, por não ser impeditiva da utilização da nova travessia, não dará lugar a qualquer compensação à concessionária nem a constituirá em qualquer direito.
Base VI — Conjunto viário de ligação à nova travessia
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994