- 1 -Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base XCIV, a concessionária terá direito, no âmbito do segundo contrato de concessão, à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
- a)Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;
- b)Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXXXVII, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a rescisão da concessão nos termos do n.º 3 daquela base;
- c)Ocorrência de eventos excepcionais causadores de perturbações graves no mercado cambial que envolvam alterações substanciais nos pressupostos tidos em conta na formulação do caso base;
- d)Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das travessias;
- e)Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto nas presentes bases.
- 2 -As alterações à lei geral, incluindo à lei fiscal, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea d) do número anterior.
- 3 -As partes acordam em que, sempre que a concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição terá lugar com referência ao caso base, com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo do n.º 2 da base XCV, e será constituída pela reposição de dois dos três valores dos critérios chave definidos no número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da presente base.
- 4 -Os critérios chave são definidos como:
- a)Rácio de cobertura anual do serviço da dívida, excluindo balanços de caixa, calculado como a média dos rácios semi-anuais de cobertura do serviço da dívida em qualquer ano estabelecidos no caso base, com os seguintes valores mínimos:
- i)1998 (apenas a segunda metade do ano): 1,13;
- ii)1999: 1,19;
- iii)Todos os outros anos: 1,25;
- b)Rácio de cobertura da vida do empréstimo, com um valor mínimo de 1,69 quando calculado com uma base relativa a 1998;
- c)Valor líquido actualizado do investimento dos accionistas, incluindo suprimentos, expresso a preços de 31 de Dezembro de 1992, calculado utilizando uma taxa de desconto anual de 11,43% e por forma a não ser menos que zero;
os valores dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao caso base.
- a)Rácio de cobertura anual do serviço da dívida, excluindo balanços de caixa, calculado como a média dos rácios semi-anuais de cobertura do serviço da dívida em qualquer ano estabelecidos no caso base, com os seguintes valores mínimos:
- 5 -O valor do critério chave rácio de cobertura anual do serviço da dívida deverá ser um dos valores a repor sempre que, após o fim da fase de construção da nova travessia, se verificarem os eventos referidos na alínea a) do n.º 1 da presente base, ou os referidos na alínea d) do mesmo número, exclusivamente quando relativos a lei portuguesa.
- 6 -A reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
- a)Qualquer rácio de cobertura anual do serviço da dívida ou o rácio de cobertura da vida do empréstimo, calculados nos termos do n.º 4, sejam reduzidos em mais de 0,01; ou
- b)A taxa interna de rendibilidade para os accionistas da concessionária seja reduzida em mais de 0,1%.
- 7 -Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXV e no n.º 8 desta base, essa reposição poderá ter lugar, consoante opção do concedente, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Prorrogação do prazo da concessão;
- b)Aumento extraordinário das taxas de portagem;
- c)Atribuição de compensação directa pelo concedente;
- d)Uma combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes.
- 8 -Caso, durante a fase de construção da nova travessia, se verifiquem os eventos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 da presente base ou os eventos referidos na alínea d) do mesmo número exclusivamente quando relativos a lei portuguesa, a reposição do equilíbrio financeiro da concessão terá lugar através da modalidade prevista na alínea c) do n.º 7 desta base.
- 9 -As partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão.
- 10 -Para os efeitos previstos na presente base, a concessionária deverá notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
- 11 -Sempre que tenha havido lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, o caso base será alterado por forma a reflectir a reposição efectuada.
Base XCVI — Equilíbrio financeiro
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994