- 1 -A concessão terá um prazo de duração variável, terminando, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no último dia do mês seguinte àquele em que se tiverem verificado cumulativamente as seguintes condições:
- a)Pagamento integral dos empréstimos contraídos ao abrigo dos contratos de financiamento; e
- b)Volume de tráfego total acumulado em ambas as travessias e nas duas direcções, a contar da data da transferência para a concessionária da exploração da actual travessia, de 2250 milhões de veículos.
- 2 -A concessão não poderá vigorar por um prazo superior a 33 anos contados desde a data da entrada em vigor do segundo contrato de concessão, considerando-se o prazo da concessão automaticamente expirado às 24 horas do 33.º aniversário daquela data.
- 3 -O disposto nos números anteriores da presente base não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVII e das modalidades de extinção da concessão que nelas se prevêem, bem como do disposto no n.º 4 da base LXXVII, no n.º 2 da base XCVII e na base XCIX.
Base XII — Início e termo da concessão
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994