- 1 -Sem prejuízo do disposto no decreto-lei que aprova as presentes bases, a condução dos processos expropriativos cabe exclusivamente à concessária, competindo a fiscalização dos mesmos ao concedente.
- 2 -A concessionária dará conhecimento ao concedente, trimestralmente e com início na data da primeira publicação das plantas parcelares e mapas de expropriações, do andamento dos processos expropriativos.
Base XXVIII — Condução e fiscalização dos processos expropriativos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1994
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1994
Declaração de Rectificação n.º 88/94 - 1.ª Série(30/06/1994)
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