Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Instalação
Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.
Proibição de instalação
Regime aplicável
Consulta ao governador civil
Prazo para a deliberação
No caso previsto no artigo anterior, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção do parecer ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Parecer do governador civil
Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas
Parecer das autoridades de saúde
Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Vistoria
Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Especificações do alvará
Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração e de bebidas
O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo.
Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de utilização
Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Caducidade da licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Requerimento
Vistoria para efeitos de classificação
Classificação
No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior, ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve decidir sobre a classificação requerida.
Revisão da classificação e desclassificação
Recurso hierárquico
Dispensa de requisitos
Nomes dos estabelecimentos
Referência à classificação
Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua ou classificação que não lhe tenha sido atribuída, sendo obrigatória a referência ao tipo de estabelecimento licenciado.
Exploração de serviços de restauração ou de bebidas
Exploração dos estabelecimentos
Acesso aos estabelecimentos
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.
Estado das instalações e do equipamento
Serviço
Responsável pelos estabelecimentos
Competência de fiscalização
Serviços de inspecção
Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
Livro de reclamações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Competência sancionatória
Produto das coimas
Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Interdição de utilização
Os presidentes das câmaras municipais, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar, nessa matéria, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Registo
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos
À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Obras e benfeitorias
Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes
Alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Autorização de abertura
Processos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de novos estabelecimentos
Processos pendentes respeitantes a estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes
Regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.