No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior, ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve decidir sobre a classificação requerida.
Artigo 22.º — Classificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/07/2007
Original
Em vigor de 04/07/1997 a 18/07/2007