- 1 -Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 34.º — Responsável pelos estabelecimentos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/07/2007