Artigo 56.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 04/07/1997.
Esta redação foi substituída em 19/07/2007. Ver a versão consolidada
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.