O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 56.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/07/2007
Original
Em vigor de 04/07/1997 a 18/07/2007