As centrais já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que desejem aceder às disposições contidas no presente decreto-lei podem fazê-lo, devendo, para tanto, informar a Direcção-Geral da Energia (DGE) dessa pretensão, no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999