- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -No caso dos aproveitamentos hidroeléctricos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, consideram-se processos pendentes aqueles em que foi pedida autorização de utilização de água, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a qual deverá ser comunicada pelo produtor à DGE no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999