- 1 -O processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral da Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
- a)Ao Ministro da Economia, no caso de instalações com potência superior a 1 MW;
- b)Ao director-geral da Energia, no caso de instalações com potência até 1 MW.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
- 3 -No caso de aproveitamentos hidroeléctricos, a autorização prevista neste artigo só será concedida depois de obtida a autorização para utilização da água, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 1.º — Autorização da instalação
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999