1 - Designa-se por sistema de produção o conjunto de equipamentos principais e auxiliares e as obras que o servem, situados a montante dos terminais do órgão de corte referido no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Nos casos em que a interligação à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP) seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder 4% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kW.
3 - Nos casos em que a interligação à rede do SEP não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação do sistema de produção não pode exceder:
a) No caso de centrais equipadas com geradores síncronos ou equiparáveis, 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação;
b) No caso de centrais equipadas com geradores assíncronos:
i) 8% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, desde que a potência do maior gerador do sistema de produção não exceda 2000 kW nem 5% da referida potência de curto-circuito;
ii) 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, nos restantes casos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/rectificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de factor de potência.
5 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 4500 kW.
6 - A ligação às redes de média, alta ou muito alta tensão deve fazer-se obrigatoriamente através de transformador em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
7 - Sempre que o gestor da rede pública avalie que determinado ponto de interligação, no qual seja económico proceder à ligação de um centro produtor em vias de concretização, não pode suportar a potência prevista no n.º 2, sem provocar prejuízos graves à qualidade de serviço dessa rede ou a jusante dela, aquele gestor deve apresentar, à DGE, para decisão, um estudo que sustente essa avaliação.
8 - No caso previsto no número anterior, a DGE toma a iniciativa de ouvir o produtor, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do estudo do gestor da rede pública, tomando uma decisão no prazo de 45 dias contados desde a data de recepção da resposta deste.
9 - A ligação à rede pública de sistemas de produção com potências superiores aos limites fixados neste artigo pode ser objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública, o produtor e a DGE, em função de justificada evolução da rede receptora ou do progresso tecnológico dos equipamentos.
ANEXO II
1 - As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, adiante designadas por centrais renováveis, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = KMHO(índice m) x [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)] x (IPC(índice m - 1))/(IPC(índice ref)) x 1/(1 - LEV)
2 - Na fórmula do número anterior:
a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
b) KMHO(índice m) é um coeficiente facultativo, que modula os valores de PF(VRD)(índice m) e de PV(VRD)(índice m) em função do posto horário em que a energia tenha sido fornecida;
c) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
d) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
e) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a centrais renováveis, no mês m;
f) IPC(índice m - 1) é o índice de preço no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês m - 1;
g) IPC(índice ref) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de Dezembro de 1998;
h) LEV representa as perdas, nas redes de transporte e distribuição, evitadas pela central renovável.
3 - As centrais renováveis deverão decidir, no acto de licenciamento, se optam ou não pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO.
4 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do número anterior, tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o seguinte valor:
KMHO = (KMHO(índice pc) x ECR(índice pc,m) + KMHO(índice v) x ECR(índice v,m))/(ECR(índice m))
5 - Na fórmula do número anterior:
a) KMHO(índice pc) é um factor que representa a modulação correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 1,250;
b) ECR(índice pc,m) é a energia produzida pela central renovável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa em kWh;
c) KMHO(índice v) é um factor que representa a modulação correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos do presente anexo, toma o valor 0,65;
d) ECR(índice vm) é a energia produzida pela central renovável nas horas de vazio do mês m, expressa em kWh;
e) ECR(índice m) é a energia produzida pela central renovável no mês m, expressa em kWh.
6 - Para as centrais renováveis que, no acto de licenciamento e nos termos do n.º 2, não tiverem optado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHO, este tomará o valor 1.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3 considera-se que:
a) No período de hora legal de Inverno, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta;
b) No período de hora legal de Verão, as horas vazias ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 horas, sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias e de ponta.
8 - O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x COEF(índice pot,m) x POT(índice med,m)
9 - Na fórmula do número anterior:
a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual:
i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma central renovável que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios de produção;
ii) Toma o valor de 1090 PTE/kW por mês;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) COEF(índice pot,m) é um coeficiente adimensional que traduz a contribuição da central renovável, no mês m, para a garantia de potência proporcionada pela rede pública;
c) POT(índice med,m) é a potência média disponibilizada pela central renovável à rede pública no mês m, expressa em kW.
10 - O valor de COEF(índice po,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
12 - O valor de POT(índice med,m), previsto no n.º 8, é calculado através da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
13 - O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PV(VRD)(índice m) = PV(U)(índice ref) x ECR(índice m)
14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PV(VRD)(índice m), o qual:
a) Deve corresponder aos custos de operação e manutenção que seriam necessários à exploração dos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
b) Toma o valor de 5,00 PTE/kWh;
c) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
15 - O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 1, é calculado através da fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = ECE(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x ECR(índice m)
16 - Na fórmula do número anterior:
a) ECE(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para as emissões de dióxido de carbono evitadas pela central renovável, o qual:
i) Deve corresponder a uma valorização unitária do dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios de produção cuja construção é evitada pela central renovável;
ii) Toma o valor de 15*10(elevado a -3) PTE/g;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável;
b) CCR(índice ref) é o montante unitário das emissões de dióxido de carbono da central de referência, o qual toma o valor de 370 g/kWh e será utilizado, em cada central, durante todo o período em que a remuneração definida por VRD seja aplicável.
17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os seguintes valores:
a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou igual a 5 MW;
b) 0,035, no caso de centrais com potência menor que 5 MW.
18 - O montante de remuneração definido por VRD é aplicável durante os primeiros 144 meses de exploração da central renovável.
19 - Após o período aplicável a VRD e até ao fim do período de vigência do licenciamento concedido, as centrais renováveis serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
20 - Na fórmula do número anterior, KMHO(índice m), PF(VRD)(índice m), IPC(índice m - 1), IPC(índice ref), PV(VRD)(índice m) e LEV mantêm os mesmos significados e valores resultantes da aplicação da fórmula prevista no n.º 1.
21 - O valor de PA(VRD) (índice r,m) previsto no n.º 19, é calculado através da fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice r,m) = (ECE(U)(índice re,m) x CCR(índice re,f,m))/4 x ECR(índice m)
22 - Na fórmula do número anterior, ECE(U)(índice ref,m) e CCR(índice ref,m) são, à data do mês m, os valores mais recentes de ECE(U)(índice ref) e CCR(índice ref), previstos no n.º 15 do presente anexo.
23 - Após o prazo inicial de licenciamento de uma central renovável, no caso de a central continuar em exploração por prorrogação daquele prazo, a energia que a central fornecer à rede pública será paga pelo sistema de remuneração que se encontrar em vigor para as instalações do Sistema Eléctrico Público licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho.
24 - Os produtores devem, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida.
25 - Por iniciativa do distribuidor em média e alta tensão, pode ser acordada, com o produtor, a modificação do regime de fornecimento de energia reactiva nos períodos fora de vazio.
26 - Os produtores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede.
27 - A energia reactiva em excesso/défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são recebidas/pagas pelo produtor, durante os primeiros 144 meses de exploração da central renovável, aos preços fixados no tarifário relativo à alta tensão, para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.
28 - Após o período referido no número anterior, a energia reactiva em excesso/défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são recebidas/pagas pelo produtor aos preços fixados no tarifário relativo à muito alta tensão, para, respectivamente, a energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva.
29 - No caso de geradores assíncronos, o fornecimento de energia reactiva, nos períodos de horas cheias e de ponta, deve ser assegurado pela instalação de baterias de condensadores.
30 - A instalação de baterias de condensadores prevista no número anterior pode ser realizada em local apropriado da rede de distribuição, desde que o produtor suporte o respectivo custo e o distribuidor não invoque motivos de ordem técnica que inviabilizem a solução.
31 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio das entidades titulares de licenças vinculadas de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão, proporá à aprovação da Direcção-Geral da Energia um manual de procedimentos para aplicação do presente anexo, o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.
32 - As centrais renováveis já licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que optarem por aceder às disposições previstas no diploma que aprovou o presente anexo serão remuneradas pelas fórmulas contidas neste anexo, contando-se o prazo previsto no n.º 18 desde a data de entrada em exploração.
Republicação