- 1 -A ligação de geradores síncronos só poderá ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA poderão ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 13.º e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.
Artigo 14.º — Ligação de geradores síncronos
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999