- 1 -As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização.
- 2 -A autorização prevista no número anterior é concedida nos termos do Regulamento que consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Autorização da instalação
Vigente desde: 18/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/1999