É aditado o n.º 3 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -A notificação prevista nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com a Resolução A 851(20) da OMI, em todas as circunstâncias definidas na referida resolução.