Altera o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, transportando mercadorias perigosas ou poluentes
Artigo 3.º
[...]
- a)'Mercadorias perigosas', as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioactivos incluídos no código INF.
- b)...
- c)'Código IMDG', o código marítimo internacional de mercadorias perigosas, aplicável aos transportes marítimos, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
- d)'Código IBC', o código internacional relativo à construção e ao equipamento dos navios destinados ao transporte de substâncias químicas perigosas a granel, em vigor em 10 de Julho de 1998.
- e)'Código IGC', o código internacional relativo à construção e equipamento de navios utilizados no transporte de gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em 1 de Julho de 1998.
- f)'Convenção MARPOL', a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo de 1978, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 3.º
[...]
- m)'Código INF', o código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
- n)'Resolução A 851(20) da OMI', a Resolução A 851(20) da Organização Marítima Internacional, adoptada pela Assembleia na sua 20.ª sessão, de 27 de Novembro de 1997, e intitulada 'Princípios gerais para os sistemas e obrigações de notificação dos navios, incluindo directrizes para a notificação de incidentes com mercadorias perigosas, substâncias nocivas e ou poluentes marinhos'.
A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As designações técnicas correctas das mercadorias perigosas ou poluentes e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (NU) sempre que estes existam, classes de risco da OMI em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC, bem como, se necessário, a classe do navio tal como definida no código INF, as quantidades das referidas mercadorias e a respectiva localização a bordo e, caso sejam transportadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação;
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
É aditado o n.º 3 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -A notificação prevista nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com a Resolução A 851(20) da OMI, em todas as circunstâncias definidas na referida resolução.
A ficha de controlo incluída em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, a que alude o n.º 2 do artigo 9.º daquele decreto-lei, é substituída pela ficha de controlo anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 26 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/96)
Ficha de controlo de navios
(ver ficha no documento original)