Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das regras jurídicas aplicáveis;
- b)Conversão - alteração que implica a modificação do regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea q) deste artigo;
- c)Corte de conversão - intervenção em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea q) deste artigo;
- d)Cortiça amadia - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;
- e)Cortiça em cru - cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico;
- f)Cortiça secundeira - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça;
- g)Cortiça virgem - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;
- h)Desbaste - operação em que, através do arranque ou corte selectivo, são eliminados sobreiros ou azinheiras mortos, caducos ou fortemente afectados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outros em boas condições vegetativas;
- i)Desbóia - primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;
- j)Descortiçamento ou despela - operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste;
- l)Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local - empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, que dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
- m)Exploração em meças - tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;
- n)Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;
- o)Pau batido - tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;
- p)Pernada - ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da árvore;
- q)'Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto' a formação vegetal com área superior a 0,50 ha e, no caso de estruturas, com largura superior a 20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:
- i)50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
- ii)30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
- iii)20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
- iv)10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é superior a 130 cm;
- r)Talhadia - regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz;
- s)Toiça - parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate;
- t)Varas ou polas - rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia.