Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Protecção de pequenos núcleos
O disposto no presente diploma quanto a povoamentos aplica-se igualmente às formações vegetais com área igual ou inferior a 0,50 ha e, no caso de estruturas lineares, àquelas que tenham área superior a 0,50 ha e largura igual ou inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea q) do artigo 1.º, desde que revelem valor ecológico elevado, avaliado de acordo com parâmetros aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Conversões
Corte ou arranque
Inibição de alteração do uso do solo
Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:
Corte ou arranque ilegal
Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
Utilidade pública e projectos de relevante e sustentável interesse para a economia local
Prevalência da legislação de protecção do sobro e azinho
As disposições contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial.
Manutenção da área de sobreiro e azinheira
Pedido de autorização
Regime de talhadia
Desbóia
Descortiçamento
Extracção de cortiça
Declaração da cortiça
Poda
Restrições às práticas culturais
Nos povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas:
Manutenção
Informação
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura devem dar mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a conclusão dos respectivos processos.
Embargo
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.
Medidas preventivas
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura podem apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas com desrespeito ao disposto no presente diploma e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da infracção ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infractor as seguintes sanções acessórias:
Rearborização
Fiscalização
Aplicação nas áreas classificadas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.