- 1 -A altura do descortiçamento não pode exceder os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo:
- a)Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
- b)Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia;
- c)Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, a altura de descortiçamento é medida ao longo do fuste e das pernadas.
- 3 -Não é permitida a extracção de cortiça em fustes e pernadas cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior a 70 cm.
- 4 -Os aumentos da altura de descortiçamento terão de ser efectuados no ano da extracção da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta extracção.
Artigo 12.º — Descortiçamento
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