- 1 -Tendo em vista um correcto conhecimento do mercado da cortiça que sirva de apoio à tomada de decisões por parte dos agentes interessados, é obrigatória a declaração da cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior é de carácter confidencial e feita em modelo de impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Para o efeito, é obrigatório o envio à Direcção-Geral das Florestas, até 31 de Dezembro do ano da extracção, do modelo de impresso denominado «Manifesto de produção suberícola» pelos produtores de cortiça em cru, destinada a venda ou autoconsumo, por cada prédio e concelho.
- 4 -Fica a Direcção-Geral das Florestas responsável pela compilação, tratamento e respectiva divulgação da informação recolhida junto dos agentes interessados.
Artigo 14.º — Declaração da cortiça
Versão 3Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012
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