A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.
Artigo 19.º — Embargo
Versão 3Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012
Revogado
Original