Artigo 19.º
Embargo
Redação registada como em vigor em 25/05/2001.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.