Artigo 19.º
Embargo
Redação registada como em vigor em 23/12/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.