Artigo 19.º
Embargo
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.