Artigo 2.º
Conversões
Redação registada como em vigor em 23/12/2009.
Esta redação foi substituída em 14/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Em povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões.
- 2 -Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1 as conversões que visem a realização de:
- a)Empreendimentos de imprescindível utilidade pública;
- b)Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º;
- c)Alteração do regime referido no artigo 10.º do presente diploma.