- 1 -Em povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões.
- 2 -Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1 as conversões que visem a realização de:
- a)Empreendimentos de imprescindível utilidade pública;
- b)Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes do n.º 7 do artigo 3.º e do artigo 6.º;
- c)Alteração do regime referido no artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Conversões
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Original
Revogado
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