- 1 -As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º competem ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao membro do Governo da tutela do empreendimento se não se tratar de projeto agrícola e, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, devendo, em qualquer caso, ser emitidas no prazo máximo de 45 dias.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:
- a)Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
- b)A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.
Artigo 6.º — Utilidade pública e projectos de relevante e sustentável interesse para a economia local
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 10/02/2023
Decreto-Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(10/02/2015)
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