Os artigos 103.º, 104.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
- 3 -No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
- 3 -...
Artigo 107.º
[...]
- 1 -Mantém-se em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua revisão por decreto regulamentar.
- 2 -...