Os artigos 1.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/87, de 29 de Maio, 299/85, de 29 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 27 de Dezembro, e 497/99, 19 de Novembro, e pela Lei n.º 4/2004, 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável a todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as instituições públicas de ensino superior.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável às entidades públicas empresariais nem o regime especial a que, em matéria de contratação de pessoal, possam estar sujeitos institutos públicos de regime especial.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
[...]
É congelada a admissão de pessoal através de nomeação ou de contrato a qualquer título, independentemente de se operar ou não para lugares dos quadros, salvo quando já exista nomeação anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A celebração e a renovação dos contratos de tarefa e de avença depende de proposta do dirigente máximo do serviço dirigida ao membro do Governo da tutela que, depois de emitido parecer favorável pelos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, autoriza a contratação ou a renovação.