O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia nem ultrapassar cem horas por ano.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia nem ultrapassar cem horas por ano.
- 2 -...
- 3 -...
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Em vigor desde 17/08/2006