Altera, estabelece regras de aplicação e revoga diversos regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro, 259/98, de 18 de Agosto, 100/99, de 31 de Março, 331/88, de 27 de Setembro, 236/99, de 25 de Julho, e 323/95, de 29 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/87, de 29 de Maio, 299/85, de 29 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 27 de Dezembro, e 497/99, 19 de Novembro, e pela Lei n.º 4/2004, 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável a todos os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, incluindo as instituições públicas de ensino superior.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável às entidades públicas empresariais nem o regime especial a que, em matéria de contratação de pessoal, possam estar sujeitos institutos públicos de regime especial.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
[...]
É congelada a admissão de pessoal através de nomeação ou de contrato a qualquer título, independentemente de se operar ou não para lugares dos quadros, salvo quando já exista nomeação anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A celebração e a renovação dos contratos de tarefa e de avença depende de proposta do dirigente máximo do serviço dirigida ao membro do Governo da tutela que, depois de emitido parecer favorável pelos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, autoriza a contratação ou a renovação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
Ao Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, é aditado o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 37.º-A
Instituições públicas de ensino superior
As modalidades de aplicação do disposto no presente decreto-lei às instituições públicas de ensino superior são definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia nem ultrapassar cem horas por ano.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, é aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 73.º-A
Autorização
- 1 -A concessão das licenças previstas nos artigos 76.º e 78.º carece de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respectivo membro do Governo.
- 2 -O membro do Governo previsto no número anterior pode, no prazo de 10 dias e por motivos de conveniência de serviço, obstar a que sejam concedidas as referidas licenças.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.
Controlo prévio no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
Taxa de referência para o cálculo de bonificações concedidas ao abrigo do sistema poupança-emigrante
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.