Artigo 10.º
Regime de pessoal
Redação registada como em vigor em 03/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal do IDP, I. P., aplica-se o regime geral da função pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é assegurado em regime de contrato individual de trabalho o exercício das seguintes funções:
- a)Consultoria, no âmbito da actividade física e do desporto e junto do Laboratório de Análises de Dopagem;
- b)Médicas, técnicas e auxiliares, no âmbito da medicina desportiva e junto do Laboratório de Análises de Dopagem.