- 1 -Ao pessoal do IDP, I. P., aplica-se o regime geral da função pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é assegurado em regime de contrato individual de trabalho o exercício das seguintes funções:
- a)Consultoria, no âmbito da actividade física e do desporto e junto do Laboratório de Análises de Dopagem;
- b)Médicas, técnicas e auxiliares, no âmbito da medicina desportiva e junto do Laboratório de Análises de Dopagem.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2011
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 30/09/2011