- 1 -A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O IDP, I. P., pode, ainda, propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e colectivas.
Artigo 14.º — Apoio material e financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2011
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 30/09/2011