- 1 -Aos membros do conselho directivo da CMVM aplica-se o estatuto dos gestores públicos, com as especialidades do presente diploma.
- 2 -Os membros do conselho directivo não podem, durante o seu mandato:
- a)Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docente do ensino superior, desde que seja autorizada pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções;
- b)Realizar, directamente ou por interposta pessoa, operações sobre valores mobiliários, salvo tratando-se de fundos públicos ou de fundos de poupança-reforma.
- 3 -Os membros do conselho directivo que à data da sua nomeação sejam titulares de acções devem aliená-las antes da tomada de posse ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho directivo, só as podendo alienar com autorização do Ministro das Finanças.
- 4 -Os membros do conselho directivo têm remuneração e regalias fixadas por despacho do Ministro das Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas legalmente admitidas para os titulares dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e às das restantes autoridades de supervisão financeira.
Artigo 13.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008