Procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro
Alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 20.º, 25.º-A, 28.º e 30.º a 33.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de Setembro, e 183/2003, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Elaborar relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao Ministro das Finanças até 30 de Junho de cada ano;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Registo de entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral e dos respectivos mercados e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;
- e)...
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Um membro do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
- d)...
- e)...
- f)Um administrador de sociedade gestora de câmara de compensação ou que actue como contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Um representante de entidade que efectue a gestão de sistema de negociação multilateral;
- l)Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 25.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, e os limites máximos e mínimos da colecta das taxas a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do Ministro das Finanças, competindo à CMVM estabelecer, por regulamento, os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.
- 4 -Sob proposta da CMVM, o Ministro das Finanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das colectas das taxas em vigor.
- 5 -As taxas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 são estabelecidas por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjectiva e objectiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -A actividade financeira da CMVM sujeita-se exclusivamente ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
- 2 -A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.
- 3 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de às faltas e eventualidades relacionadas com o regime de protecção social a que o trabalhador estiver sujeito serem aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras específicas deste mesmo regime.
- 2 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações sobre valores mobiliários ou instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos:
- a)Se as operações tiverem por objecto fundos públicos, fundos de poupança-reforma ou poupança-reforma-educação ou fundos de tesouraria ou do mercado monetário;
- b)...
- 4 -A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros a vender.
- 5 -O conselho directivo da CMVM aprova o regulamento interno laboral da CMVM.
Artigo 32.º
Mobilidade
Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na CMVM através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
Artigo 33.º
Protecção social
- 1 -Os trabalhadores da CMVM que tenham iniciado funções:
- a)Antes de 1 de Janeiro de 2006, mantêm-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, excepto se, estando inscritos na data da sua admissão em qualquer outro regime de segurança social, tiverem optado, podendo fazê-lo, pela sua manutenção;
- b)Após 1 de Janeiro de 2006 são obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social, nos termos do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os que exerçam funções em regime de comissão de serviço ou requisição, a CMVM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal do montante legalmente estabelecido, a qual é remetida a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.
- 5 -...
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 9 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(anexo ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro)
Natureza
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designada abreviadamente por CMVM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Regime e tutela
Sede e delegações
A CMVM tem sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo criar outras delegações ou formas de representação.
Atribuições
Promoção do mercado
Na prossecução das atribuições de promoção do mercado, a CMVM deve, nomeadamente:
Órgãos
São órgãos da CMVM o conselho directivo, a comissão de fiscalização e o conselho consultivo.
Representação da CMVM
Composição, nomeação e duração do mandato
O conselho directivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de cinco anos, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência.
Competência
O conselho directivo exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
Competências do presidente
Delegação de competência
Reuniões e deliberações
Estatuto dos membros do conselho directivo
Organização dos serviços
Cessação de funções
Composição e mandato
Competência
Reuniões
Estatuto
Composição
Designação
Mandato
Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
Competência
O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do conselho directivo nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente:
Reuniões e deliberações
Remunerações
Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da CMVM.
Taxas
Receitas
Despesas
Constituem despesas da CMVM:
Gestão financeira e patrimonial
Cobrança coerciva de taxas
Regime geral
Estatuto
Mobilidade
Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na CMVM através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
Protecção social