- 1 -Ao pessoal da CMVM aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de às faltas e eventualidades relacionadas com o regime de protecção social a que o trabalhador estiver sujeito serem aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras específicas deste mesmo regime.
- 2 -A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.
Artigo 30.º — Regime geral
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008