Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na CMVM através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
Artigo 32.º — Mobilidade
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008