Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Aparelho de controlo» o equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre tempos de condução e de repouso dos condutores, também designado por tacógrafo, o qual pode ser analógico ou digital;
- b)«Cartão tacográfico» o cartão com memória destinado à utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;
- c)«Folha de registo» a folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;
- d)«Transferência ou descarga de dados» a cópia de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do aparelho de controlo ou na memória do cartão tacográfico de condutor;
- e)«Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos» as instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para as operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo ou tacógrafo.