Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
Condições de instalação e utilização do tacógrafo
Transferência e conservação de dados
Fiscalização
Processamento e regime das contra-ordenações
Contra-ordenações
Medidas cautelares
Pagamento da coima por não residentes
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do artigo 5.º, os n.os 1 e 3 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto.
Referências legais
As referências legais feitas à Direcção-Geral de Viação e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres bem como à Inspecção-Geral de Trabalho no Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, entendem-se como dizendo respeito ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, e à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.