Artigo 14.º
Entidades públicas consultadas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- b)A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
- c)A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
- d)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
- e)A Direção-Geral da Saúde (DGS);
- f)A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- g)As autarquias locais competentes;
- h)Outras entidades previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da atividade industrial objeto do SIR.