Artigo 18.º
Localização
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento de controlo prévio, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que um estabelecimento abrangido pelo disposto no número anterior se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, o requerente deve apresentar à câmara municipal competente um pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, antes de iniciar procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.
- 3 -A consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização prevista no RJUE pode ser efetuada, por opção do requerente, no âmbito do procedimento de controlo da atividade industrial aplicável, sendo a intervenção da CCDR desencadeada pela respetiva entidade coordenadora.
- 4 -A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização no âmbito do RJUE.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que se aplique o RJAIA ou o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito destes regimes.
- 6 -Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo i ao SIR em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- 7 -A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo i ao SIR pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição referida no número anterior.
- 8 -Compete às câmaras municipais a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.os 6 e 7.
- 9 -Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à apreciação em razão da localização.