- 1 -O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
- 2 -Não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.
- 3 -Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo i ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo i ao SIR.
- 4 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 18.º — Equilíbrio urbano e ambiental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original